TJSP - 1005992-09.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005992-09.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Petronio da Silva Martins -
Vistos.
Fls. 155/156: Defiro a expedição de nova carta de citação para o corréu Adiles Jose Kerchener no endereço indicado, observadas as formalidades legais.
Desde já, para o caso de a diligência restar infrutífera, e visando à celeridade processual, defiro a pesquisa de endereços do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento.
Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às empresas de telefonia e serviços, por se tratar de medida subsidiária, a ser avaliada apenas após o esgotamento das pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP) -
12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005992-09.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Petronio da Silva Martins -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes em que o autor pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Analiso os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente no que tange à citação dos requeridos. 1.
Da Citação da Ré TRANSPORTES VILLE SUL LTDA A ré Transportes Ville Sul Ltda. foi citada por via postal no endereço de seu representante legal, Sr.
Carlos Ernesto Silva, conforme petição de fls. 143.
O Aviso de Recebimento (AR) foi juntado às fls. 147 e assinado por terceiro, Sr.
Osvaldo Paiva, em 04/09/2024.
Para as pessoas jurídicas, o Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, considera válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputa válida a citação da pessoa jurídica quando o AR é assinado, sem qualquer ressalva, por pessoa que se encontre no estabelecimento da empresa ou no endereço de seu administrador.
Assim, declaro válida a citação da ré Transportes Ville Sul Ltda.
Tendo em vista que a requerida não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Da Citação do Réu ADILES JOSE KERCHENER O corréu Adiles Jose Kerchener, pessoa física, foi citado por carta no endereço indicado na inicial, com AR juntado às fls. 133.
Contudo, o referido aviso foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide, Sr.
Jorge Soares, em 21/08/2023.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, a citação de pessoa física pelo correio deve ser recebida pessoalmente pelo citando, sob pena de nulidade, conforme a regra geral do art. 248, § 1º, do CPC.
A exceção se dá em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º), o que não se presume no presente caso, dependendo de prova de que o recebedor era funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Não havendo nos autos comprovação de que o aviso de recebimento foi entregue ao próprio réu, não se pode considerar aperfeiçoado o ato citatório.
A citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou nulidade gera a invalidade de todos os atos subsequentes.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação do réu Adiles Jose Kerchener. 3.
Deliberação Considerando a nulidade da citação do corréu Adiles Jose Kerchener, a relação processual ainda não se aperfeiçoou em sua totalidade, o que impede o prosseguimento do feito para a fase de julgamento, ainda que em face da ré revel.
Sendo assim, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidão negativa implícita no AR de fls. 133 e promova o regular andamento do feito, devendo: a) Fornecer o endereço correto e atualizado do réu ADILES JOSE KERCHENER para a renovação do ato citatório; ou b) Requerer a citação por outros meios admitidos em lei, fundamentando o pedido.
Fica a parte autora advertida de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após a regularização do polo passivo com a citação válida de todos os réus, e decorrido o prazo para defesa, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES (OAB 369605/SP) -
11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/02/2025 06:54
Suspensão do Prazo
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26/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:25
Expedição de Carta.
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11/07/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2024 08:45
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 05:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Moraes (OAB 369605/SP) Processo 1005992-09.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Petronio da Silva Martins - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: "Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 129, no prazo de 05 (cinco) dias.". -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
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07/07/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2023 07:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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