TJSP - 1003695-53.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003695-53.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Marcelo Reis Ferreira - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARCELO REIS FERREIRA em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sustentou que celebrou com a ré, em 08/06/2024, contrato de financiamento do veículo HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, marca HYUNDAI, ano/modelo 2015, chassi 9BHBG51CAFP484227, placa PWL1D81, Renavam 1058285634.
Informou que há abusividade nas práticas da financiadora, que praticou venda casada.
Defendeu o expurgo do valor cobrado pelas cláusulas B6, B9 e D2, referentes respectivamente aos seguros, ao registro do contrato e à tarifa de avaliação, e que a quantia correlata deve ser abatida do total financiado, entendendo ser incontroverso o montante devido de R$29.900,00.
Alegou que o indébito cobrado deve ser restituído em dobro, com juros fixados desde a primeira cobrança, incidindo sobre a diferença atualizada monetariamente e que a mora das prestações inadimplidas deve ser afastada.
Requereu tutela de urgência para que a parcela passe a ser de R$886,00 e seja emitido novo carnê e/ou autorizado seu depósito judicial, com afastamento da mora.
Também requereu que a ré se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão, de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de levá-lo a protesto.
Ao final, requereu que as medidas se tornem definitivas.
Pediu a gratuidade processual e juntou procuração e documentos (fls. 13/41).
Por decisão de fls. 42, foi deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência.
Citada (fls. 48), a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 49/66), alegando preliminarmente litigância de má-fé da parte contrária, que alterou a verdade dos fatos, embora tenha regularmente firmado contrato com a ré.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças previstas no contrato, dizendo que as tarifas de registro de contrato e gravame eletrônico são exigências do DETRAN, autorizadas na Resolução 807/2020 do CONTRAN.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, disse que houve regular prestação do serviço correspondente.
Alegou que o autor expressou anuência quanto à faculdade de contratar os seguros.
Sustentou que os juros remuneratórios não são abusivos, tendo em vista que outras instituições financeiras praticaram índices superiores aos do contrato em tela.
Argumentou que a taxa de juros acima da média busca reduzir os riscos do financiamento de um veículo já depreciado pelo uso, pois, em caso de inadimplemento do cliente e retomada do bem, o valor de mercado e potencial de venda são reduzidos.
Sustentou a impossibilidade de devolução dos valores pagos em dobro, pois inexistente má-fé.
Juntou procuração e documentos (fls. 67/97).
Réplica às fls. 101.
Instados sobre provas a produzir (fls. 102), o requerente pediu a juntada de áudios e conversas de WhatsApp (fls. 105), ao passo que a requerida permaneceu inerte (fls 106). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
A questão que remanesce é apenas de direito, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
O pedido é parcialmente procedente.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor ao relacionamento existente entre as partes, que são a instituição financeira fornecedora de serviços, a teor da Súmula nº 297 do STJ, e a pessoa física tomadora de crédito como usuária final (CDC, arts. 2º e 3º).
A teor do CDC, art. 6º, inciso IV, é direito básico do consumidor a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
Ainda que se constate a livre estipulação, é admissível a extraordinária revisão das cláusulas contratuais quando evidenciada abusividade, sobretudo nas relações regidas pelas normas consumeristas, que reconhecem a posição de vulnerabilidade do consumidor e lhe conferem maior proteção face ao fornecedor.
A autora pretende o expurgo dos valores cobrados por tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato no órgão de trânsito e pelos diferentes tipos de seguro que constam no financiamento.
Com relação às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, anoto que o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema nº 958), firmou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No caso concreto, a ré logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços da avaliação do bem e de registro do contrato, conforme documentos de fls. 81/82 e fls. 96/97.
Logo, é de se afastar a pretensão à restituição dos valores.
Quanto à tarifa de registro de contrato, sua legalidade foi reconhecida na Súmula nº 566/STJ, cujo enunciado prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A referida tarifa também já foi objeto de Recurso Repetitivo e, em julgamento dos REsp n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema nº 620), o STJ fixou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A cobrança de tarifa de cadastro é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010, art. 3º, inciso I, do Banco Central do Brasil, que prevê: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) Considerando que não há elementos que guiem à conclusão de que o autor já possuía relacionamento com a ré, reputo válida a tarifa de cadastro.
No que concerne aos seguros contratados, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 SP, (Tema nº 972/STJ), o c.
STJ fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei) No caso em apreço, conquanto demonstrado que o autor assinou termos de adesão específicos e em apartado à cédula de crédito bancário (fls. 72/80), verifica-se que os documentos ostentam o timbre da própria ré e fazem remissão à proposta de financiamento.
A contratação do seguro é opção do consumidor, que tem a liberdade de contratá-lo ou não.
Apesar dessa liberdade inicialmente assegurada ao consumidor, não há elementos seguros de que foi explicado de maneira ostensiva que a contratação do empréstimo não dependia do seguro e que o consumidor tem liberdade na escolha de outra seguradora. É esse aspecto contratual, em especial quanto à liberdade de escolher o outro contratante, que foi abordado na afetação em apreço, sob o prisma da venda casada.
Assim, é de rigor a exclusão da cobrança, diante do reconhecimento de sua abusividade, com a consequente restituição ao consumidor dos valores pagos a esse título, de forma dobrada.
Com efeito, o c.
STJ deu nova interpretação ao art. 42 do CDC no julgamento do Tema nº 929, no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má fé, entendimento aplicável às cobranças posteriores à publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
No caso dos autos, todos os pagamentos foram posteriores a essa data, devendo a devolução dos montantes reputados abusivos ser feita integralmente em dobro.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MARCELO REIS FERREIRA em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de seguro prestamista, de seguro acidente pessoal e seguro auto, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros legais na forma do art. 406, do Código Civil, desde a citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Outrossim, CONDENO a requerida a readequar as parcelas vincendas, a fim de excluir os valores relativos aos seguros Concedo tutela de urgência neste passo, para que a medida tenha efeito imediato.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas que deu causa e com honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor declarado inexigível, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 14, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º, em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), ANDREZA BOTAN DUARTE (OAB 377992/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:07
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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