TJSP - 4014867-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/08/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014867-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUZANA NAKABAYASHI MORIYAADVOGADO(A): MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP360585) DESPACHO/DECISÃO SUZANA NAKABAYASHI MORIYA, qualificada nos autos em referência, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S.A. e AR24 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA, igualmente qualificadas.
Alega a parte autora ter adquirido e quitado integralmente uma unidade imobiliária sobre a qual pende hipoteca em favor do primeiro requerido, que não foi baixada.
Requer, em tutela de urgência, a imediata baixa da hipoteca ou a abstenção de sua execução.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Para a concessão antecipada, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que a parte autora demonstre a quitação do imóvel junto à segunda requerida por meio dos documentos acostados à inicial, a probabilidade do direito de que a baixa da hipoteca seja realizada de plano pelo primeiro requerido, antes do estabelecimento do contraditório e de uma análise mais aprofundada da relação jurídica entre as partes envolvidas, não se apresenta com a clareza necessária em sede de cognição sumária.
O tema, que envolve a eficácia da hipoteca frente a terceiro adquirente, exige instrução probatória e manifestação dos réus.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se revela iminente a ponto de justificar a concessão da medida de urgência sem a devida dilação probatória, uma vez que a mera existência do gravame não configura, por si só, risco de perda imediata do bem ou dano irreparável, sem que haja demonstração de ato concreto de execução ou expropriação iminente por parte do credor hipotecário.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36921, Subguia 36349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,60
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21/08/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 36921, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36349&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - SUZANA NAKABAYASHI MORIYA - Guia 36921 - R$ 250,60
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21/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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