TJSP - 0004103-36.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004103-36.2025.8.26.0079 (processo principal 1003092-96.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Vieira - - Jonacir Vidotto - Rapido Vale do Sol Transporte e Turismo Ltda - - Roberto de Oliveira -
Vistos.
A parte credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 513 do CPC.
Assim, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC, art. 272, caput) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), ou, por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput).
Havendo pagamento, manifeste-se o credor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, caput e §§, do citado Codex.
Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, caput), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Porque citado nos termos do art. 256 do CPC na fase de conhecimento, expeça-se edital de intimação do devedor (CPC, art. 513, §2º), com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorridos, observado o prazo de quinze meses a partir do trânsito em julgado, intimem-se o curador especial, que, nos termos do inciso XXIII da Cláusula Sétima do Termo de Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, será o mesmo nomeado na fase de conhecimento, para manifestar-se nos autos, nos termos do art. 525 do CPC.
Int. - ADV: CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE (OAB 287818/SP), CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE (OAB 287818/SP), DANIELLE CRISTHINA DEDA FERREIRA (OAB 46165/PR), BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS (OAB 405233/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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