TJSP - 1014541-10.2024.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014541-10.2024.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Adriana Pereira Marques - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de apelação interposta por Adriana Pereira Marques contra a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, c.c. artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade de representação processual e, ainda, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
O recurso merece provimento.
Com efeito, verifica-se que às fls. 41/43 houve determinação expressa do juízo de origem no sentido de que fosse expedido mandado de intimação para que a autora comparecesse pessoalmente em Juízo, a fim de verificar sua ciência acerca da demanda.
A providência, todavia, não foi efetivada, e o processo acabou extinto prematuramente.
A extinção do feito, sem que tenha sido oportunizado o cumprimento de diligência ordenada pelo próprio juízo, caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo-se sua anulação para assegurar o devido processo legal.
A propósito, destaca-se que a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para confirmação da ciência da demanda é medida legítima de cautela processual, reconhecida por este E.
Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório judicial para confirmação de outorga de procuração.
Supostos indícios de advocacia predatória.
Aplicação dos Comunicados CG nº 02/2017, 456/2022 e 424/2024 do TJSP.
Medida legítima de cautela processual.
Recurso desprovido. () A exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para ratificar a outorga de poderes e ciência da ação é medida legítima quando fundada em indícios de litigância predatória. () A medida tem respaldo no art. 139, III, do CPC e nos Comunicados CG nº 02/2017, 456/2022 e 424/2024 do TJSP.
Não caracteriza nulidade processual ou cerceamento de defesa a imposição judicial voltada à prevenção de fraudes ou abusos processuais.(TJSP - 2150840-17.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025, publ. 26/05/2025).
Deste modo a sentença dever ser anulada a fim de que seja cumprida a diligência determinada pelo Juízo de origem às fls.41/43, especialmente para que seja expedido mandado de intimação da parte autora, nos termos do decidido à fl.42, último parágrafo.
No tocante à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, §3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, a autora apresentou não apenas declaração de hipossuficiência, mas também documentação idônea declaração de imposto de renda, holerite e CTPS todos evidenciando situação econômica limitada a atrair a concessão do benefício.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Apelante que comprovou a hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos idôneos.
Declaração de hipossuficiência, CTPS, CNIS e declarações de isenção de imposto de renda são suficientes para a concessão do benefício.
Inexistência de requisitos legais para exigências adicionais por parte do juízo de origem.
Acesso à justiça garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC.
Reforma da decisão.
Concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Apelante.
Sentença anulada para retomada do regular trâmite processual.
Recurso provido. (TJSP - 1022704-66.2023.8.26.0007, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2025, publ. 01/02/2025).
A documentação juntada pela apelante demonstra de forma suficiente a hipossuficiência, impondo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Neste caso, com fundamento no artigo 932, V, a, do CPC, o recurso deve ser provido para: (i) anular a sentença de fls. 94/98, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência anteriormente ordenada (expedição de mandado de intimação da autora para comparecimento presencial ao cartório, conforme decisão de fls. 41/43); (ii) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, diante da suficiência da documentação apresentada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
LUCILIA ALCIONE PRATA Relator - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 4º andar -
23/05/2025 16:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 16:06
Documento Juntado
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04/05/2025 20:07
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 12:35
Contrarrazões Juntada
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17/04/2025 08:03
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 04:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 16:40
Carta de Citação Expedida
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10/02/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
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06/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:25
Apelação/Razões Juntada
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28/01/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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24/01/2025 14:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:35
Petição Juntada
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05/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
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04/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:46
Emenda à Inicial Juntada
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30/10/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
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29/10/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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