TJSP - 1510910-58.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2025 00:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:55
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510910-58.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Gofredo Davighi - O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo bloqueio de valores e parcelamento do débito fiscal, deve-se analisar a data de cada ato.
Se o bloqueio for anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantido; se posterior, deve ser cancelado.
Veja-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022) (Tema Repetitivo n. 1012) Estabelecidas tais premissas, no caso, o acordo foi firmado em 11/08/2025 (fls.55).
E o bloqueio foi efetivado no dia 07/08/2025.
Portanto, não é o caso de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o bloqueio foi realizado em data anterior ao parcelamento.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente como termo de penhora.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos.
Deixo de deliberar sobre eventual início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, porque houve parcelamento, o que importa em confissão da dívida.
No mais, determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral.
Intime(m)-se. - ADV: RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP) -
18/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:14
Convertido o Bloqueio em Penhora
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15/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510910-58.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Gofredo Davighi -
Vistos.
Diante do pedido de desbloqueio formulado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo celebrado, a fim de possibilitar a devida comprovação e melhor verificação do requerimento apresentado.
Intimem-se. - ADV: RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:09
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 19:51
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:12
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:34
Processo Suspenso por 6 meses
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23/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 22:56
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 18:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
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28/11/2020 12:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 01:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2020 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2019 13:04
Expedição de Carta.
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18/06/2019 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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09/03/2019 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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