TJSP - 4013889-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013889-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CENTRO DE DEPILACAO EQUILIBRIO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. As partes celebraram contrato de plano de saúde, tendo a beneficiária optado pelo cancelamento unilateralmente do plano em 19 de agosto de 2025, conforme documento 8.
A ré, ao seu turno, exigiu prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado.
Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência, porquanto o TJSP entende pela Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio"), aplicando o entendimento fixado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos, confira-se: PLANO DE SAÚDE.
Resolução do contrato por parte do estipulante.
Ação objetivando a cobranças a título de "aviso prévio" ou "prêmio complementar" julgada improcedente.
Inconformismo do plano de saúde Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar.
Caracterização do denominado "falso coletivo".
Incidência das normas relativas aos planos individuais e familiares.
Aplicação da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP).
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1120397-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resolução do contrato por parte do estipulante.
Operadora que promove cobrança das mensalidades vencidas e não pagas.
Pedido de inexigibilidade Sentença de procedência Inconformismo do plano de saúde Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar.
Caracterização do denominado "falso coletivo".
Incidência das normas relativas aos planos individuais e familiares.
Aplicação da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP).
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior ao cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Mensalidade de novembro de 2021 devida, em virtude do confessado inadimplemento que deu causa à rescisão.
Partes que decaíram de parcela dos pedidos.
Redistribuição do ônus sucumbencial de rigor Recurso provido em parte, tão somente para redistribuir o ônus da sucumbência em iguais partes. (TJSP; Apelação Cível 1131152-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Os documentos apresentados são suficientes para cumprimento da probabilidade do direito. O perigo na demora também é certo, uma vez que eventual cobrança das mensalidades poderá levar a injusta negativação do nome do requerente limitando seu acesso ao crédito.
Todavia, não é o caso de declarar rescindido o contrato neste momento processual, porque tal pronunciamento compete a sentença após garantido ao réu o direito ao contraditório. Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA postulada para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança das mensalidades após a data da solicitação de cancelamento, a saber, 19/08/2025, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo, 18/08/2025 -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33322, Subguia 32781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:07
Link para pagamento - Guia: 33322, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32781&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - CENTRO DE DEPILACAO EQUILIBRIO LTDA - Guia 33322 - R$ 219,45
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20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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