TJSP - 1002026-95.2024.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002026-95.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio de Lima Fruchi -
Vistos.
Ante a manifestação da exequente (fls. 94), DEFIRO a penhora do débito exequente sobre 20% dos vencimentos do executado até que seja quitado o débito.
Relembre-se que o art. 833 do Código de Processo Civil reza que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Contudo, a interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
Nada mais do que isso.
Do contrário, estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote.
Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso.
No presente caso, esgotaram-se os meios menos gravosos que possam satisfazer a dívida.
Neste sentido: TRT-5 - Agravo de Petição AP 00008171520115050196 BA 0000817-15.2011.5.05.0196 (TRT-5) - Data de publicação: 16/09/2015.
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. À míngua de outros bens e meios jurídicos capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, é perfeitamente legítimo autorizar que a penhora recaia sobre parte dos salários ou dos proventos de aposentadoria do devedor.
Não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. É possível e razoável, atribuí-la, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos, conforme já reconhecido por sentença transitado em julgado.
Agravo provido.
E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11).
Posto isto, defiro o pedido da parte credora.
Oficie-se o empregador FOX GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA, Rua Padre Adelino, 2074 - 12º andar, CEP 03306-000 - Tatuapé - São Paulo/SP, para que efetue, mensalmente, bloqueio de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado WELLINGTON DA SILVA DE ASSIS, CPF *06.***.*05-80, até que se atinja o montante devido nesta execução, que consiste no valor atualizado de R$ 1.550,63 (mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), depositando-se em conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o necessário.
Int.
Dracena, 29/08/2025. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), GESTEIRO DA PALMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35095/SP) -
20/08/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:18
Juntada de Mandado
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16/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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