TJSP - 1002872-98.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002872-98.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Ferreira da Silva - - Giseli Fátima de Almeida Alves -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) os comprovantes de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
A determinação da juntada dos referidos documentos dos requerentes tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo, sendo este o parâmetro para a concessão do benefício.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Determino ainda à parte autora a correção do cadastro processual, no mesmo, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital às fls. 24/33, utilizando-se das categorias disponíveis no SAJ (documentos pessoais, comprovante de pagamento, comprovante de residência, declarações diversas, demonstrativo de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato, contrato, conta de consumo, fotografia, captura de tela - print, boletim de ocorrência, etc).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: RAPHAELA MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 318142/SP), RAPHAELA MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 318142/SP) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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