TJSP - 1002867-76.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002867-76.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Augusto Vieira Domingues -
Vistos.
Pedido de pedido de parcelamento das custas iniciais, conforme letra b, às fls. 11, INDEFIRO.
Justifico.
Analisando preliminar os autos, de fato constata-se que as custas iniciais do processo não foram devidamente recolhidas.
Ademais, no caso dos autos, com efeito, a aventada impossibilidade de pagamento das custas, por ora, não se sustenta.
A parte autora limitou-se a formular o pedido do parcelamento das custas iniciais sob a alegação de que é professor e provedor de sua família, mas sequer trouxe qualquer comprovação documental capaz de comprovar sua alegação.
Não se olvida que o Código de Processo Civil, no § 6º, do art. 98, que trata do benefício da gratuidade, aponta a possibilidade de parcelamento, mas tão somente às despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, não às custas iniciais do processo.
Ainda para melhor justificar vale acrescentar o seguinte: - despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, etc., o que não se confunde com as custas iniciais do processo.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO - Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o diferimento de custas ao final, bem como o parcelamento de custas.
Manutenção.
O pedido de gratuidade está precluso, pois a decisão de fls. 199, da origem, que o indeferiu foi publicada em 17/7/23 e o presente agravo foi interposto somente em 29/09/23, bem além do prazo legal, sendo o caso de não se conhecer deste ponto do recurso.
O pedido de diferimento e parcelamento, decididos às fls. 208, da origem comporta conhecimento e deve ser negado provimento.
O diferimento pressupõe hipossuficiência que não foi demonstrada nos autos, além do que a hipótese versada não autoriza o benefício, pois não se insere no rol do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, por sua vez, destina-se ao parcelamento de despesas processuais (e.g. honorários de perito) e não ao parcelamento de custas processuais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2264143-77.2023.8.26.000 Relator Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA - 38ª Câmara de Direito Privado). (trecho em negrito nossos).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária e da diligência do oficial de justiça, conforme tabela vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de cancelamento da petição inicial.
No entanto, caso o requerente tenha por opção eventual pedido de gratuidade, desde já adianto que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos seus e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
A determinação da juntada dos referidos documentos do cônjuge/companheiro da requerente tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo, sendo este o parâmetro para a concessão do benefício.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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