TJSP - 1011035-90.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011035-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Antonio Cardozo - Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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