TJSP - 4000251-88.2025.8.26.0481
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000251-88.2025.8.26.0481/SP AUTOR: APARECIDO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB SP501967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, através da qual visa o autor: “julgar TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos: a) para DECLARAR a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora se comparados à Requerida – e, sobretudo, in casu, diante da verossimilhança das alegações declinadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINAR em OBRIGAÇÃO DE FAZER, o cancelamento definitivo da cobrança da aludida tarifa nas contas vindouras de consumo da parte autora lançadas nas faturas do relógio/registro nº Y11L734016, independentemente do trânsito em julgado em tempo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em razão da ausência de estudo técnico prévio pela CETESB que comprovaria a desnecessidade de tal cobrança a maior; c) Condenação da requerida ab initio exiba incidentalmente os documentos (fatura mês a mês) – art. 396 e seguintes do CPC, e aplicação da Lei 8.078/90 (CDC); d) CONDENAR a Ré na REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO (Art. 42, § único, do CDC) - de todas as quantias pagas a título de Tarifa de Carga Poluidora “Fator K” dos últimos 10 (dez) anos e todas àquelas que se vencerem no curso do processo; e) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85 § 2º CPC; “ Preambularmente, é certo que não é admitida, no âmbito dos Juizados Especiais sentença ilíquida, à luz do artigo 38, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95. Verifico ainda que o valor da causa atribuído pela parte autora não está lastrada em cálculos aritméticos ou indicada a forma pela qual chegou-se a tal valoração. Há que ser gizado ainda que a valoração à causa, nas ações que tramitam nos Juizados Especiais ganham grande importância, haja vista que dizem respeito diretamente à competência para processar e julgar o feito, não podendo ser atribuída aleatoriamente. É que, é certo que compete à parte autora instruir o feito com o necessário para seu recebimento e julgamento, bem como, como supra indicado, deve ela ter valor certo, fato que somente poderá ter lugar com a indicação dos valores quitados mês a mês, atribuindo o valor à causa de forma clara e precisa, lastrada em cálculos aritméticos. Ainda, é do conhecimento deste Juízo que as contas de consumo podem ser providenciadas administrativamente, inclusive através de internet. Assim, deverá o autor emendar a inicial, indicando precisamente os valores que pretende receber com a presente, especialmente os valores pretéritos, devidamente lastrado nas contas de consumo, relativamente ao período de que tratam estes autos, materializados em cálculos aritméticos detalhados. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento. -
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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