TJSP - 1000674-54.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000674-54.2025.8.26.0205 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Andrea Rodrigues de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário Litigioso, ajuizada por SILVIA ANDREA RODRIGUES DE LIMA em face de BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, referentes aos bens deixados por MARIA HELENA DA SILVA, genitora das partes.
Diante da documentação apresentada, às fls. 09, defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais, anotando-se que os herdeiros possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, nos termos do inc.
II do art. 616 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal ali prevista, sendo que, ausente o cônjuge sobrevivente, cabe ao magistrado nomear herdeiro, em igualdade de condições entre os filhos.
No presente caso, verifica-se que tanto a requerente quanto o requerido estão inseridos na mesma ordem de preferência legal para o exercício da inventariança.
Assim, considerando tratar-se de inventário litigioso e visando garantir o contraditório e a paridade de armas, entendo prudente oportunizar ao réu que se manifeste acerca da pretensão de sua irmã em assumir o encargo.
Conforme o entendimento do STJ, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto. (AgInt no AREsp 1397282/GO). (RAI n. 1019461-26.2021.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, j. 23.03.2022) Ante o exposto, postergo a nomeação de inventariante para momento posterior à citação do réu, a fim de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se anui à nomeação pretendida pela autora ou se apresenta razões para que a inventariança seja atribuída a si próprio.
Após a definição da inventariança, o inventariante nomeado deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 618, III, do CPC, contendo relação completa e detalhada de todos os bens, direitos, dívidas e encargos do espólio, sob pena de remoção.
DEFIRO o requerimento de expedição de ofícios formulado pela autora, considerando a necessidade de preservação do patrimônio do espólio e a urgência na identificação e bloqueio dos valores bancários, ante o fundado receio de dissipação patrimonial. À serventia: OFICIE-SE às instituições financeiras indicadas, por meio do sistema SisbaJud, para constatação dos valores apontados na inicial.
Se positivo, visando imprimir maior celeridade ao feito, em homenagem ao princípio de economia processual, desde já, DETERMINO que a z. serventia providencie a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste juízo.
OFICIE-SE ao INSS, solicitando informações acerca de eventuais resíduos/valores, bem como acerca de dependentes habilitados, a fim de instruir os autos em epígrafe.
Em caso positivo, DETERMINO desde já a transferência do respectivo valor para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A de Getulina - Agência nº 2080-X, à ordem e disposição deste Juízo, sendo que a resposta deverá ser enviada através do e-mail institucional: [email protected]. À serventia: Expeça-se mandado de citação do requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, por meio da Central Compartilhada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação.
A ausência de resposta escrita implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 412642/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501373-35.2025.8.26.0545
Justica Publica
Roberto Pereira Victorino
Advogado: Paulo Henrique Inoue
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 15:15
Processo nº 1000874-07.2024.8.26.0008
Arapian Participacoes LTDA.
Maria Rios de Lima
Advogado: Takvor Jorge Arapian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 15:49
Processo nº 1000374-39.2025.8.26.0352
M. A. Racin Varanda (Eletromar)
Valeria Karina Silva Andrade
Advogado: Ralfe Pereira Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:27
Processo nº 1002047-57.2025.8.26.0323
Beatriz Abrao de Oliveira
Glaette Celeste de Oliveira
Advogado: Carlos Roberto Galhard Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2025 23:46
Processo nº 0008366-58.2024.8.26.0011
Laura de Oliveira Silva
Tft Eventos LTDA Parque Mirante
Advogado: Claudio Pedreira de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 13:43