TJSP - 1000712-22.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000712-22.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Léia Maria das Graças Araújo -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema informatizado (R$ 205.000,00).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, necessária a devida comprovação.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, venham aos autos os seus comprovantes de rendimentos (extratos bancários-últimos 3 meses, IRPF/IRPJ, CTPS, livros-caixa, holerith's, etc), sob pena de indeferimento do benefício ou recolha as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC - observe-se que dispensável intimação pessoal da parte para tanto, pois não se trata da hipótese do art. 485, §1º CPC).
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Em seguida, tornem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:00
Autos no Prazo
-
14/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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