TJSP - 1101215-03.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101215-03.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Vera Lucia Aparecida Eduardo - - Edilma de Moura de Oliveira - - Maria Marcelina Marcondes de Moura - - Silvio Corsaletti - - Vera Lucia Santos de Andrade Dias -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
A sentença padece de omissão.
Segundo a parte embargante a ação foi julgada procedente, sem a devida especificação requerida nos pedidos da inicial.
Com razão a embargante, entretanto, anota-se, que em relação ao pedido "b", de apresentação de cálculos pela parte ré, deve ser julgado improcedente, pois, inverte a lógicado disposto no art. 534 do CPC, ou seja, cabe a autora, em fase de execução, apresentar os cálculos para possível impugnação ou concordância.
Assim, onde constou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL estabelecida pela LC Estadual 1.256/2015 à parte autora, pela alíquota prevista na lei, conforme cargo ou função desempenhada pelo servidor público do quadro do magistério da Secretaria da Educação.
Sua implementação se dará em percentual sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, e incidirá sobre adicionais temporais, sextas-parte e décimo terceiro.
Esta gratificação e diferenças deverão ser pagas à parte autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, assim como acrescido de juros de mora desde a propositura, respeitada a prescrição quinquenal O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros." Passa a constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL estabelecida pela LC Estadual 1.256/2015 à parte autora, na seguinte proporção VERA LUCIA APARECIDA EDUARDO -9/10 (nove décimos), EDILMA DE MOURA DE OLIVEIRA - 03/10 (três décimos), MARIA MARCELINA MARCONDES DE MOURA - 01/10 (um décimo), SILVIO CORSALETTI - 03/10 (três décimos) e VERA LUCIA SANTOS DE ANDRADE DIAS - 09/10 (nove décimos), pela alíquota prevista na lei, conforme cargo ou função desempenhada pelo servidor público do quadro do magistério da Secretaria da Educação.
Sua implementação se dará em percentual sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, e incidirá sobre adicionais temporais, sextas-parte e décimo terceiro.
Esta gratificação e diferenças deverão ser pagas à parte autora desde a data em que passaram a vigorar os efeitos da referida lei complementar, corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, assim como acrescido de juros de mora desde a propositura, respeitada a prescrição quinquenal O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: A) até 08/12/2021: 1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ). 2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). 3) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 4) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Portanto, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento.
B) a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: 1) desembolso e trânsito em julgado anteriores a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ); ii) juros a partir do trânsito em julgado, incidindo apenas a taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ). 2) desembolso anterior a 09/12/2021, e trânsito em julgado posterior a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021; ii) os juros são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ).
Observação: a taxa SELIC devida antes do trânsito em julgado ocorre a título de correção monetária e não de juros de mora, pois os juros somente serão computados a partir do trânsito.
Observação: após o trânsito em julgado, a SELIC incide a título de correção monetária e de juros de mora, vedada nova incidência de correção monetária ou de outros índices de atualização. 3) desembolso e trânsito em julgado posteriores a 09/12/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Nesse caso, a taxa SELIC engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. 4) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 5) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Observação: No período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento." No mais, a sentença persiste integralmente.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 19:20
Recebida a Emenda à Inicial
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06/02/2025 20:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 19:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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