TJSP - 1002341-32.2023.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002341-32.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Philippe de Miranda Queiroz - - Samanta Carla Bauduino Queiroz - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SAMANTA CARLA BALDUINO QUEIROZ e PHILIPPE DE MIRANDA QUEIROZ contra SUBLIME PROTEÇÃO VEICULAR e BENEFICIOS BLUE para: CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora a indenização securitária correspondente a 100% do valor da tabela FIPE (folha 53), ou seja, R$56.016,00 (cinquenta e seis mil e dezesseis reais).
Sobre o valor incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do sinistro até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024).
A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora.
CONDENAR asrés, de forma solidária,a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo IPCA, a partir da presente data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07 de março de 2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, modalidade esta que incide até o início da produção dos efeitos da Lei Federal n. 14.905/24, ou seja, 30 de agosto de 2024, quando então os juros de mora deverão observar a taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Em decorrência da sucumbência, arcará a parterequeridacom as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Advirto que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP) -
08/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:48
Ato ordinatório
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16/05/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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