TJSP - 1034409-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034409-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Augusto Silva Viola Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: condenar a ré a proceder ao pagamento dos débitos, tributos e multas incidentes sobre o veículo HONDA/HR-V, Renavam *11.***.*19-51, Placa FVW8081, no valor total de R$ 7.103,09 (sete mil cento e três reais e nove centavos), além das obrigações vincendas do veículo relativas ao pagamento do IPVA, Licenciamento e eventuais multas por infrações de trânsito que vencerem no curso desta ação; condenar a ré a restituir ao autor o valor de seguro fiança locatícia, (comprovante de fl. 92), no valor de R$ 93.373,88. corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde o efetivo desembolso pelo autor até a data da quitação do débito pela ré; e condenar a ré ao reembolso ao autor: a) das despesas locatícias não cobertas pelo Seguro Fiança Locatícia e apuradas pelas locadoras do imóvel na vistoria de saída realizada em 03/12/2024, no valor total de R$ 11.590,48 (onze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); b) das contas de energia elétrica do imóvel no período compreendido entre julho de 2022 a dezembro de 2024, no valor total de R$ 3.484,45 (três mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Consigne-se que os débitos supracitados devem ser corrigidos pelo índice oficial do TJSP, acrescidos de juros desde a data de cada efetivo desembolso, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24; iv) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, respectivamente, as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Dada a sucumbência mínima do autor e em vista do principio da causalidade, a parte arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:06
Recebida a Petição Inicial
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01/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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