TJSP - 0000438-72.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000438-72.2024.8.26.0620 (processo principal 1001201-27.2022.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo Takeo Nishimaru - João Ricardo Camargo - Cássia Negrete Nunes Balbino - Globo Leilões -
Vistos. 1.
Fls. 95/103: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porJoão Ricardo Camargo, na qual a parte impugnante alega, em síntese, aimpenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, por se tratar debem de família, utilizado como residência por sua esposa e filho, conforme previsão daLei nº 8.009/1990.
Alega ainda que o imóvel está financiado e que não possui outros bens, juntando documentos que indicariam o uso residencial do bem.
A impugnação é tempestiva, motivo pelo qual conheço do pedido.
Contudo, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos,não há vícios ou excesso que justifiquem o acolhimento da impugnação.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de quea impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida exequenda decorre da aquisição do próprio imóvel, nos termos doart. 3º, II da Lei nº 8.009/1990, bem como doart. 833, §1º do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEREFORMA RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC.1.
Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a exceção àimpenhorabilidadedobem de famíliaprevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica àdívidacontraída para reforma doimóvel.3.
As regras que estabelecem hipótesesde impenhorabilidadenão são absolutas.
O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma sériedeexceções àimpenhorabilidade,entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrançadecrédito decorrentedefinanciamento destinado à construção ou àaquisiçãodoimóvel,no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).4.
Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude naimpenhorabilidadedobem de famíliapara obstar a cobrançade dívidacontraída paraaquisição,construção ou reforma do próprioimóvel,ou seja,dedébito derivadodenegócio jurídico envolvendo o própriobem.Portanto, adívidarelativa a serviçosdereforma residencial se enquadra na referida exceção.5. É nítida a preocupação do legislador no sentidodeimpedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aaquisição,melhoramento, uso, gozo e/ou disposição dobem de famíliasem nenhuma contrapartida, à custadeterceiros.6.
No particular, o débito objetodecumprimentodesentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidadedeimplementaçãodereforma noimóvelresidencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 2082860/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/02/2024, V.
U.).
No caso concreto, a dívida que originou a execução está diretamente relacionada à aquisição do imóvel penhorado, o que afasta a proteção legal invocada.
Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela parte exequente. 2.
Fl. 136: Determino a intimação do credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, conforme registro nº 03/11.072, do CRI de Taquarituba, sobre a penhora de fls. 62/63 e 67 e decisão de fls. 85/87.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), MOURIVAL BOAVENTURA RIBEIRO (OAB 86200/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), THAIS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ (OAB 252689/SP), FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:08
Indeferido o pedido
-
07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:00:00, Vara Única.
-
04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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