TJSP - 1006518-18.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elson Ribeiro da Silva (OAB 304505/SP) Processo 1006518-18.2023.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Reqte: Jose Carlos Rodrigues de Castro, Claudia Martins de Castro - Defiro os benefícios da assistência Judiciária, anotando-se.
Os requerentes pediram o divórcio consensual, alegando não mais haver possibilidade de vida em comum.
Ouvido o(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça opinou pela homologação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a atual redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessária comprovação do lapso temporal para o divórcio.
No mais, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580, § 2º, do novo Código Civil, conforme se vê dos documentos juntados.
Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/05 e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, "b" III do NCPC.
Nos termos do artigo 1.000 do CPC, homologo a desistência do prazo recursal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Barueri, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 39105, às fls. 209, do Livro B-133 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ELE: Não houve alteração MESMO NOME e ELA: CLAUDIA MARTINS BATISTA, NOME DE SOLTEIRA.
Dispensada emissão de certidão de trânsito em julgado, haja vista que se homologou a desistência do prazo recursal e o trânsito deve ser considerado nesta data.
Isento do pagamento de taxas, selos, emolumentos e custas, nos termos do artigo 3º, incisos I e II da Lei nº 1060/50.
Defiro a expedição de oficio para desconto dos alimentos, se o caso.
Expeça-se termo de guarda compartilhada em favor da genitora e carta de sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se os autos observadas as formalidades legais.
P.Int. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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