TJSP - 1502933-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
12/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502933-44.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Antonio das Neves -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio em que alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores porque se tratam de proventos de aposentadoria, que é sua única fonte de renda.
Ora, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o valor absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP) -
03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:22
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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