TJSP - 1000818-45.2024.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000818-45.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Barbara Fabricio Luiz - Uniseb União dos Cursos Superiores Seb Ltda (Faculdade Estácio) - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) anular o contrato entabulado entre as partes, declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes e determinar à requerida que proceda à exclusão/baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 2) condenar a requerida: (i) a restituir à autora a quantia de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária computada desde o desembolso, segundo os critérios fixados pelo TJSP para atualização de débitos judiciais, e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos contados a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero art. 406, § 3º do CC com a redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do CC com a redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Diante do que proclama a Súmula 326, do STJ, ainda que fixada a indenização por danos morais em valor menor ao pretendido na inicial, esse fato não implica sucumbência recíproca.
Assim, observada a mencionada Súmula 326, do STJ e dada a sucumbência da ré, condeno esta última no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: RITA MARIA LIMA FABRICIO (OAB 108147/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:00
Evoluída a classe de 12154 para 7
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16/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 05:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:53
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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