TJSP - 0004740-74.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004740-74.2025.8.26.0438 (processo principal 1010506-28.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jhony Anderson Gomes da Silva - Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença.
Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada.
Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 01/09/2025, importava em R$ 59.340,85), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC.
Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais.
Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico).
Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032101-93.2024.8.26.0564
Joaquim Jesus Mendes
Henrique Pacini Acciarito Automoveis (Go...
Advogado: Joao Paulo Alves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 15:51
Processo nº 1503397-45.2025.8.26.0348
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Alfredo dos Santos
Advogado: Vitoria Reis de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:42
Processo nº 1101778-87.2023.8.26.0002
Banco Pan S.A.
Rafael Moreira da Cunha
Advogado: Sahar Tahsine Ahmad Hammoud
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 23:51
Processo nº 0000742-42.2019.8.26.0654
Associacao dos Proprietarios em Paysage ...
Mario Sergio Munhoz
Advogado: Andreia Gomes Pereira Aizawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2011 13:53
Processo nº 0012233-07.2025.8.26.0405
Invicta Watch Company Of America, Inc.
Antonio Carlos da Silva Nascimento
Advogado: Alexandre da Rocha Linhares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2016 19:14