TJSP - 1032101-93.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032101-93.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joaquim Jesus Mendes - Golden Multimarcas - - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de rescisão contratual e anulação de contrato de financiamento, cumulado com pedido indenizatório, ajuizado por JOAQUIM JESUS MENDES em face de GOLDEN MULTIMARCAS e BANCO VOTORANTIM S.A., em que narra a aquisição de veículo automotor junto à primeira ré, que anunciou que o veículo estava em perfeitas condições de uso, passado por revisão, sem apresentar qualquer tipo de defeito.
Diz que, para cumprir sua obrigação de pagamento do preço, deu em pagamento veículo automotor que titulava, avaliado no valor de R$ 11,000.00 Assevera que recebeu o bem com uma série de defeitos, tais como problemas no freio ABS, vazamento de óleo de motor e da direção hidráulica, mau funcionamento da bateria, ausência de encaixe para cinto de segurança nos bancos traseiros, dentre outras avarias, em dissonância com o que havia sido acordado.
Alega que, ao notar vazamento de óleo no veículo, entre outros problemas, deixou o veículo sob posse da primeira ré, que entregou o bem com os mesmos defeitos, sem que a ré se responsabilizasse pelos novos reparos.
Sustenta ter enviado o bem à oficina particular, sendo constatada a necessidade de troca urgente de uma série de peças.
Aponta que foi induzido a contratar um empréstimo para dar conta do valor do veículo que não foi contemplado pela dação em pagamento, sem que lhe fossem repassadas informações a contento a respeito das condições de empréstimo, sendo induzido a firmar contratações cujo conteúdo não conhecia plenamente.
Requer seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor por culpa da primeira ré, com a consequente declaração de nulidade e inexigibilidade das obrigações relacionadas com o contrato de financiamento, ressarcidos valores pagos com a aquisição do veículo, com a regularização de sua documentação e com a amortização do financiamento, além da condenação da primeira ré a indenizá-lo pelos danos morais em tese suportados.
Postulada, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deferidos a fls. 67/70.
Citados, os réus apresentaram defesa em forma de contestação.
A primeira ré traz impugnação à gratuidade judiciária conferida ao autor.
No mérito, diz que cumpriu com sua parte do contrato, inclusive mediante a realização de reparos no bem após solicitação do autor, inexistindo qualquer vício oculto que autorize a rescisão do ajuste por sua culpa, devendo ser levado em consideração que o bem negociado tem 14 anos de uso e alta quilometragem.
Assevera que não há prova de inviabilidade de utilização do bem, circunstância indispensável à restituição dos valores despendidos com sua aquisição, tampouco prova dos alegados danos morais.
Clama pela rejeição do pedido.
Por sua vez, o segundo réu também traz impugnação à assistência judiciária gratuita ao autor conferida.
Defende sua ilegitimidade processual e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação firmada com autor, a falta de vício na prestação de seu serviço.
Pede a rejeição do pedido inicial.
Réplica a fls. 146/158.
O autor postula produção de prova oral.
Decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, a preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo banco réu, o pedido de produção de prova oral, e fixou os pontos controvertidos, determinando a produção de prova pericial no veículo adquirido pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, foi determinada a produção de prova pericial no veículo adquirido pelo autor para esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à existência dos alegados vícios ocultos.
Contudo, verifica-se que a prova pericial restou preclusa por inércia da loja ré, que não atendeu às determinações judiciais para viabilizar sua realização, deixando transcorrer in albis os prazos estabelecidos.
Aplica-se, na espécie, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaque-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor final do produto adquirido (veículo automotor) e as rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a relação consumerista, aplicam-se os princípios e normas protetivas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, que se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações.
Com efeito, é inequívoco que o consumidor não dispõe de meios técnicos para demonstrar a inexistência de vícios ocultos em veículo automotor, cabendo ao fornecedor a prova de que o bem foi entregue em perfeitas condições de uso.
Operada a inversão do ônus probatório, competia à loja ré demonstrar que o veículo alienado ao autor estava em perfeitas condições de uso, conforme anunciado, e que os alegados defeitos não existiam ou não comprometiam a funcionalidade do bem.
Todavia, não se desincumbiu a loja ré do ônus probatório que lhe competia.
Diante da preclusão da prova pericial determinada pelo Juízo e do não cumprimento do ônus probatório pelas rés, presumem-se verdadeiras as alegações do autor quanto à existência dos vícios no veículo adquirido, quais sejam: problemas no freio ABS, vazamento de óleo do motor e da direção hidráulica, mau funcionamento da bateria, ausência de encaixe para cinto de segurança nos bancos traseiros, dentre outras avarias.
Configurados os vícios no produto fornecido, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1°, II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, quando não sanados os vícios no prazo legal.
Diversamente do postulado pelo autor, o contrato de financiamento celebrado com o banco réu deve ser mantido.
A controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto, já foi objeto de apreciação e pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, a resultar em jurisprudência remansosa no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
Cite-se, como exemplo, o decidido no AgInt no AREsp 1828349/PR e no REsp 1946388/SP No caso concreto, não há relação intestina entre os réus, sem nada a indicar que loja e ré integram o mesmo grupo econômico.
O financiamento, para utilizar a nomenclatura utilizada pela Corte Cidadã, foi celebrado junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.
Ademais, verifica-se dos autos que o contrato de financiamento apresenta seus termos de forma clara, estando bem evidenciado o valor das parcelas mensais e demais condições contratuais, havendo informação prestada de forma adequada pelo segundo réu.
A prestação de informação deve ser avaliada de forma objetiva, e, neste contexto, o fornecedor cumpriu com seu dever perante o consumidor.
Se, eventualmente, o consumidor não compreendeu à exatidão o que estava contratando, não há ilicitude na atuação do fornecedor, mas, antes, negligência do próprio consumidor, que se aventurou em uma contratação sem dominar plenamente os elementos do contrato celebrado.
Neste sentido, improcede o pedido de anulação do contrato de financiamento.
Por fim, é certo estabelecer que o autor experimentou danos morais decorrentes da frustração da expectativa legítima de adquirir veículo em condições adequadas de uso, bem como dos transtornos e aborrecimentos causados pelos vícios apresentados pelo bem.
A situação extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade do consumidor, sendo devida indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da loja ré para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado com o autor, com restituição do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente ao valor do veículo dado em dação em pagamento, atualizado a partir da entrega do bem pela tabela prática do TJSP, com juros de mora contados da citação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizada da publicação desta sentença, com juros de mora contados da citação.
A atualização monetária se dará pela tabela prática do TJSP, e os juros de mora serão correspondentes ao índice obtido através do cálculo da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, IPCA (IBGE); desde que não convencionados (observada a limitação do art. 1 ° da Lei 22.626/1933), nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do banco réu, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor deste réu de 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RONALDO DONIZETI MARTINS (OAB 211864/SP), JOÃO PAULO ALVES GOMES (OAB 467191/SP), EDUARDO NOVAES MOTA (OAB 484920/SP) -
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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