TJSP - 1002322-24.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002322-24.2025.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cíntia Lara de Oliveira - - Elcio Favile da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em nome da parte autora, bem como seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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