TJSP - 1009224-61.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009224-61.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luciana Braga dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 613,18 ( seiscentos e treze reais e dezoito centavos), corrigida, pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, rateiam-se por igual as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte adversa, arbitrados, respectivamente, em R$750,00 e em 10% do valor do pedido de indenização de dano moral, para o(a)(s) do autor e da ré, nos termos dos art.85, §§2º, 8º e 86, par. único, do CPC.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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