TJSP - 0035787-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035787-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1054999-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Caio E.
Ignácio - ME - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Folha(s) 17/20: Ante o depósito efetivado pelo polo passivo, reputo SATISFEITA a OBRIGAÇÃO de PAGAR.
Estando satisfeita(s) a(s) obrigação(ões), JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual.
Certifique, a serventia, o trânsito em julgado com a data de publicação desta sentença.
Assim que apresentado o indispensável formulário (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), levante-se - em benefício do polo credor - o depósito(s)/valor(es) de f. 19 (R$ 1.461,63), na forma de MLE.
Considerando tratar-se o presente incidente de execução de honorários, no qual houve dispensa do adiantamento de custas iniciais (Lei Estadual n.° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023), recolha, a parte executada, o pagamento das custas de instauração deste incidente, conforme § 3.º do artigo 82 do CPC, acrescido pela Lei 15.109/25.
Cumpra-se, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6; 2% do valor da execução - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs).
Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c.
Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:11
Decisão Determinação
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24/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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