TJSP - 0000786-56.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Poppi Ribeiro (OAB 323109/SP), Luana Regina Amaro Martins (OAB 356455/SP), Felipe Scalon Carrinho (OAB 423034/SP), Amanda Gabriela Gomes Themudo (OAB 430161/SP) Processo 0000786-56.2023.8.26.0481 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Antonella Guedes Tobias de Souza - Exectdo: Yago Yuri Tobias de Souza - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de soltura/contra-mandado de prisão em favor da parte executada (art. 409, das NSCGJ).
O alvará de soltura será enviado à autoridade responsável pela custódia obrigatoriamente por correio eletrônico institucional (e-mail) do ofício de justiça.
O ofício de justiça confirmará, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária, certificando-se nos autos o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, assim como a data e o horário da ligação.
Caso não obtida a confirmação, a circunstância será certificada nos autos, com juntada de cópia da mensagem eletrônica enviada à autoridade responsável pela custódia, e encaminhado o alvará de soltura para cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão (art. 410, das NSCGJ).
Se o preso estiver recolhido em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará, endereçado ao juiz corregedor da cadeia ou presídio, será enviado por carta precatória, por correio eletrônico institucional ou aparelho de fac-símile (art. 410, § 3º, das NSCGJ).
Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ).
Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud.
Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20).
Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento.
Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC).
Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Destaque-se que nos casos das execuções/cumprimento de sentenças, também é devida a taxa judiciária ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/03), não se confundindo esta taxa com aquela devida em eventual processo de conhecimento anterior.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. -
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 21:00
Juntada de Mandado
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23/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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03/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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