TJSP - 1535538-86.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535538-86.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS onde alega a existência de omissão.
Em suma, assevera que a sentença de fls. 81/82 foi omissa quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, já que a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão de depósito administrativo.
Logo, postula pelo acolhimento e condenação do Município ao pagamento de honorários.
A parte embargada quedou-se. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Com efeito, consoante dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente poderão ser opostos quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo em meio hábil a pleitear sua modificação.
Nesse sentido, segue recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Embargante que busca, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a estes embargos, que não se prestam a tal finalidade Inexistência de ofensa aos dispositivos legais Embargos rejeitados." (TJ-SP 10142554420148260037 SP 1014255-44.2014.8.26.0037, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 13/06/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) Em outras palavras, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para corrigir o julgado que se apresente omisso, contraditório ou obscuro, sendo também aceito, por construção jurisprudencial, para sanar a existência de possível erro material.
No entanto, é possível em casos excepcionais conceder-lhes efeito infringente, analisado em cada caso em concreto tendo como consequência a substituição do julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a exceção de pré-executividade foi regularmente protocolada pela parte embargante anteriormente à manifestação de quitação do débito e ao consequente pedido de extinção do processo executivo.
Todavia, a decisão embargada não analisou o mérito da referida exceção, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza, pode ser arguida a qualquer momento no curso do processo executivo e visa o reconhecimento de matérias de ordem pública ou questões manifestamente provadas nos autos (como na espécie, em que se alegava a suspensão da exigibilidade).
Assim, a sua análise era medida necessária antes da extinção do feito executivo pelo pagamento.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, passando a analisar a exceção de pré-executividade.
E, de fato, a execução deve mesmo ser extinta pois, à época do ajuizamento, o crédito tributário encontrava-se com sua exigibilidade suspensa.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que o Município ajuizou a execução de dívida tributária que estava com a exigibilidade suspensa, em razão de depósito integral realizado em sede administrativa, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Ora, o Município deveria, por intermédio de seus órgãos administrativos que presume-se sejam interligados ter conhecimento da suspensão da exigibilidade do tributo objeto destes autos em razão de depósito integral da dívida.
Portanto, ante a comprovação de realização de depósitos às fls. 40/59, a existência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é óbice ao ajuizamento da execução fiscal que, se ajuizada, deve ser extinta, em razão da inexigibilidade da dívida.
A questão não é nova e encontra-se sedimentada na jurisprudência, inclusive no âmbito do Col.
STJ, que analisou a matéria no REsp nº 1.140.956/SP, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia (Tema 271), relatado, em 24/11/2010, pelo então Min.
Luiz Fux: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DOCPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃOFISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE ÀPROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASOAJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCOFALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCOPEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIAVIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados emexecução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assimsendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença de fls.81/82 e ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a ação de execução em razão da inexigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, V, do CTN.
Como consequência lógica, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, uma vez que já tramita Ação Anulatória autônoma patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, não se mostrando acertada a possibilidade de sucumbência dobrada em face da Municipalidade, aqui nesta Vara de Execuções Fiscais e lá na Fazenda Pública, pelos mesmos fatos.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, libere-se eventual penhora. - ADV: ROGERIO CESAR DINIZ CAPUCHO (OAB 180122/SP), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB 180122/RJ) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:27
Expedição de Carta.
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31/05/2023 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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