TJSP - 1000232-28.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000232-28.2025.8.26.0516 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sirlene de Morais Miranda - - Fabiana Morais Miranda - - Márcio Morais Miranda - - Márcio Antonio de Morais Miranda - - Claudionei Morais Miranda - Cuida-se de Arrolamento previsto no artigo 664, do Código de Processo Civil, dos bens deixados por conta do falecimento de MARIA HELENA DE MORAIS MIRANDA, no qual figura como inventariante SIRLENE DE MORAIS MIRANDA.
Ciente quanto ao termo de curatela provisória relativo ao herdeiro incapaz CLAUDIONEI de fls. 115, ficando levantada a suspensão do processo determinada a fls. 107.
Defiro a gratuidade da Justiça aos demais herdeiros, nos termos no artigo 98 do Código de Processo Civil vigente, colocando-se a tarja devida.
Nomeio o(a) requerente SIRLENE DE MORAIS MIRANDA, CPF sob n° *82.***.*52-18, portadora do RG n° 345030370, inventariante, independentemente de termo de compromisso.
A documentação necessária no trâmite do processo de arrolamento deverá ser apresentada em cópia simples legível, com autenticidade sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante(s), consubstancia-se, entre outros, em: 1) certidão de óbito do autor da herança; 2) certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias; 3) pacto antenupcial, se houver; 4) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes envolvidas (herdeiros e demais interessados e respectivos cônjuges para os que casados forem), e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; 5) certidão de ausência de testamento extraída junto ao Registro Central de Testamentos, no prazo de quinze dias.
Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, providencie a serventia o envio de requisição digitalizada de informação nesse sentido ao e-mail: [email protected]. 6) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; 7) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor (certidão(ões) de nascimento e/ou casamento para os sucessores que casados forem, atualizada(s) de 90 dias; 8) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; 9) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste. 10) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); 11) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre eventuais bens imóveis do espólio, ou certidão positiva com efeito negativo para os casos de acordo de pagamento parcelado de débitos junto à Municipalidade; 12) certidão negativa de débitos estaduais, a ser obtida junto ao Posto Fiscal local; 13) certidão negativa de I.R. e débitos federais conjunta da Receita Federal e PGFN (https://www.receita.fazenda.gov.br); 14) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural (I.T.R.), relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br); 15) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003), e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC, com a redação da Lei nº 11.441, de 04.01.2007); 16) certidão do INSS, sobre a existência ou ausência de habilitados como dependentes do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança, que pode ser conseguida pessoalmente pelo autor.
Conforme acima indicado, muitos documentos necessários - em alguns casos gratuitamente - estão disponíveis na rede mundial de computadores (Internet), inclusive certidões civis, por meio de empresa da preferência das partes, interligada à Rede Brasileira de Cartórios (http://www.anoreg.org.br).
Assim, somente cabem providências do Juízo diante de comprovada dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentos; e/ou, quanto às certidões não gratuitas, se a parte for beneficiária da assistência judiciária.
Sem prejuízo, como diligências do juízo, determino que seja realizada pesquisa junto à Receita Federal, solicitando informar em 30 (trinta) dias a última declaração completa de bens e rendimentos prestada pelo falecido(a)(s).
Cumpridas todas as determinações, informe o autor as páginas em que se encontram juntados cada documento, observando-se se todos os herdeiros estão representados e se comprovaram a condição de sucessores.
Fica, desde já, a advertência ao(à) inventariante, de que todos os documentos acima enumerados devem ser apresentados no prazo de 30 dias, e/ou havendo necessidade de dilação de prazo para tanto, deverá ser apresentado requerimento justificando-a, não sendo admitido por este Juízo a apresentação deles de forma parcial em diferentes datas, sendo que serão devolvidos, simplesmente, os assim vindos, tudo para reunião e juntada única de forma organizada, evitando-se inúmeros movimentos processuais (conclusão, despacho, publicação, prazo, certidões e etc.), caros para a máquina judiciária e contrários, portanto, ao princípio da economia processual. - ADV: ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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19/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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