TJSP - 1000152-54.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000152-54.2025.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudete da Gama - - Denis Gama Soares - - Lorrane Jordao Soares Sobrinho - Vistos, Em face do valor total a ser levantado, é necessária a observância da ressalva feita pelo artigo 2º da Lei 6.858/80.
A Lei 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza a expedição de alvará para levantamento de saldo bancário, independentemente de inventário ou arrolamento, apenas nas hipóteses em que não haja outros bens a inventariar (artigos 1º e 2º).
Ocorre que a dispensa para processamento de inventário é limitada ao valor correspondente a 500 OTNs, atualmente, 500 OTNs equivale a R$ 13.919,62, referente a janeiro de 2025.
Considerando que o valor a ser levantado excede tal limite, manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, quanto à conversão do feito ao procedimento de arrolamento, adequando a inicial ao disposto pelo artigo 660, do Código de Processo Civil.
O falecido deixou-lhe quantia aproximada de R$ 16.300,00, montante que ultrapassa o limite previsto em lei.
Em sendo assim, não há mesmo como se adotar o pedido de alvará judicial.
Também não se aplica à presente situação o disposto no parágrafo único do artigo 723, do Código de Processo Civil, eis que, repita-se, o valor envolvido longe de ser diminuto exige que se observe o critério de legalidade estrita, adotando-se o rito do arrolamento.
Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 471565/SP) -
04/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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