TJSP - 1003233-79.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003233-79.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Ferrari - - Lorenzo Giuliano Ferrari - Vistos Trata-se de cumprimento de acordo homologado na reclamação pré-processual no Cejusc, no qual a Secretaria de Habitação do Município de Santana de Parnaíba assumiu a obrigação de, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, apresentar projeto para a construção de estação de tratamento de esgoto ou estação elevatória, a ser submetido à aprovação conjunta da SABESP.
Além disso, comprometeu-se a identificar e notificar os moradores responsáveis por lançamentos irregulares de esgoto, a fim de que promovam a regularização emergencial até a implementação do projeto.
Os Exequentes requerem a concessão de liminar para que a Executada seja intimada a iniciar as obras de tratamento de esgoto no prazo de 15 (quinze) dias, cessando a poluição ao lado, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
O título executivo judicial limita a obrigação de fazer ao que foi efetivamente pactuado e homologado.
No caso, a Executada obrigou-se apenas à apresentação do projeto e à adoção de medidas de notificação emergencial, não havendo previsão de início imediato das obras.
Assim, o pedido formulado pelos Exequentes, no sentido de compelir a Executada a iniciar as obras em 15 dias, não encontra respaldo no título executivo judicial, razão pela qual não pode ser acolhido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 536 do CPC, o juiz deve fixar prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a complexidade da medida e a capacidade administrativa da Fazenda Pública.
Desta forma, considerando que o acordo foi homologado em 04/07/2022 e o prazo lá estabelecido foi de 90 (noventa) dias, portanto já vencido, determino que intime-se a Executada, via portal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação assumida, comprovando nos autos, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 537 do CPC, a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se. - ADV: RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP) -
08/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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