TJSP - 1004921-36.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004921-36.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Luis Paulo Mantello Stopa - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Luis Paulo Mantello Stopa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 com produção de efeitos a partir de 1º de março de 2013 (art. 7º) e o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014).
Os valores devidos deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as dívidas da Fazenda Pública, desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros moratórios desde a data da notificação da autoridade coatora no mandamus coletivo (Tema Repetitivo nº. 1133), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
02/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:58
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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