TJSP - 1072107-60.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072107-60.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Especioza Maria de Sá Almeida -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito.
Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.
Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado.
Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo.
Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados.
Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento.
Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
18/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:53
Homologado o Cálculo
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17/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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09/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:24
Concedida a Dilação de Prazo
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27/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2025 23:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:59
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 08:04
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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