TJSP - 1017575-19.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017575-19.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana dos Santos Amâncio dos Anjos - Sandra Regina Braz -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
No caso dos autos, razão assiste à embargante quanto a não apreciação dos danos materiais pleiteados.
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, passando a apreciar o pedido de danos materiais.
Como foi fundamentado na sentença embargada, a própria requerente entrou em provocações verbais recorrentes contra a recorrida, contribuindo ativamente para os desentendimentos entre as partes, sendo certo que a indenização por danos morais foi arbitrada unicamente pelo fato da requerida ter transpassado o âmbito das agressões verbais mútuas e ter cometido agressão física, ainda assim o valor da indenização foi atenuado em razão do comportamento da própria requerente.
Em que pese a juntada do recibo de fl. 117, no valor de R$ 3.080,00, referente à 11 sessões de psicoterapia on-line , realizadas entre os meses de fevereiro e dezembro de 2023, não se vislumbra motivação que possa levar a crer que o referido tratamento se deu exclusivamente em razão do fato tratado nos autos, mas de uma sequência de acontecimentos para os quais a própria autora contribuiu ativamente.
Do exposto, os danos materiais pleiteados são improcedentes.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Intime-se. - ADV: LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:12
Ato ordinatório
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18/02/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 16:28
Audiência Realizada Inexitosa
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 16:20
Expedição de Carta.
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28/06/2024 15:44
Ato ordinatório
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28/06/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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