TJSP - 1001631-81.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-81.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ycari Matheus Beneite da Silva - Lucileia Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida, LUCILEIA BARBOSA, a restituir ao autor, Y.
M.
B.
D.
S., os valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do benefício de auxílio-reclusão por ela recebidos no período de 01 de outubro de 2017 a 01 de outubro de 2019.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do INSS já juntados aos autos, e sobre cada parcela indevidamente recebida incidirá correção monetária, a contar da data de cada recebimento indevido, e juros de mora ao mês, a contar da data da citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro à demandada os benefícios da justiça gratuita, com base nos documentos de fls. 82/93.
Por conseguinte, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP), SILVIA ELAINE PAREDES (OAB 421267/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 08:06
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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28/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:14
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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