TJSP - 1009206-65.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009206-65.2025.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bocana Bar e Restaurante Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO.
Ação monitória julgada procedente.
Recurso da ré.
Pedido de gratuidade formulado em sede recursal.
Indeferimento.
Concedido prazo para realizar o recolhimento do preparo.
Inércia.
Deserção decretada.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação tempestiva, respondida na origem e cujo preparo não foi realizado no momento da interposição do recurso, justificado pelo pedido de gratuidade.
O pedido foi indeferido às fls. 171/174, oportunidade em que foi concedido prazo para que a apelante realizasse o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
No entanto, o prazo decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida, conforme certificado às fls. 176. É o relatório.
Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se vê dos autos, indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal fim.
O recolhimento das custas é a contraprestação aos serviços judiciais prestados, além de único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção.
Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente.
Assim, como o preparo não foi recolhido, é imperioso decretar a deserção do presente recurso, ex vi do artigo 99, § 7º, do CPC, sendo caso de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por deserção.
Em decorrência, a verba honorária fica majorada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Anderson Peloggia (OAB: 145274/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar -
11/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 20:24
Ato ordinatório
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:53
Sentença de Revelia
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20/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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23/04/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 04:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 06:32
Expedição de Carta.
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08/04/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/03/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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