TJSP - 1501859-86.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Evoluída a classe de 280 para 279
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501859-86.2025.8.26.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULINO LOURENÇO DE SOUZA -
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de PAULINO LOURENÇO DE SOUZA, qualificado nos autos, no qual se imputa ao custodiado a suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais constam às fls. 33/44.
Realizada audiência de custódia nesta data,não foram constatados indícios da ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Ademais, o custodiado declarou não ter sofrido nenhum tipo de agressão por parte dos agentes responsáveis pela sua prisão e que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 14 são anteriores à prisão em flagrante, o que torna prescindível a adoção de qualquer medida.
O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 45/47).
A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Da análise dos autos, observo que o flagrante se encontra formal e materialmente em ordem, uma vez que não há nenhuma ilegalidade intrínseca e/ou extrínseca.
O custodiado foi preso em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ademais, os requisitos necessários à lavratura do auto foram observados (artigos 304 a 306, CPP).
Portanto, não há se falar em relaxamento da prisão precautelar, pelo que homologo a prisão em flagrante do custodiado supracitado.
Assim sendo, passo a me debruçar sobre a necessidade da conversão da prisão em tela (artigo 310, II, CPP).
Após detida análise dos autos, observo que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião dos seguintes requisitos: fumus commissi delicti e periculum in libertatis (artigo 312, CPP).
A fumaça do cometimento do delito decorre da conjugação da prova da materialidade e da suficiência de indícios de autoria, requisitos esses que se encontram comprovados nos autos, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 1, termos de depoimentos de fls. 2/3, histórico do Boletim de Ocorrência de fls. 16/18, auto de apreensão e exibição de fls. 19, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 20 e 27 e fotografias de fls. 22/26.
O perigo da demora da custódia, por sua vez, pode decorrer de um dos fatores arrolados ainda no dispositivo legal supracitado, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. É o que se verifica na espécie.
O conceito de ordem pública é vasto, mas, de modo geral, entende-se pela necessidade de se manter a ordem na sociedade.
Nesse contexto, incluem-se diversos aspectos, tais como a infração penal em si, a forma de execução, o tipo penal e o bem jurídico atingido, bem como a pessoa envolvida, e.g. antecedentes e periculosidade e como tais aspectos refletem na sociedade e atingem a ordem pública.
A folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais de fls. 33/44 demonstram que o custodiado é egresso do sistema prisional; ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (duas vezes) e furto qualificado; é réu em processo criminal pela suposta prática do crime de furto qualificado, com prolação recente de sentença condenatória não transitada em julgado; e terminou de cumprir pena privativa de liberdade em 27/09/2023; o que consubstancia risco concreto de reiteração delitiva.
A respeito de processos em andamento, salienta-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, apesar de ser vedada a utilização de ações penais em curso para recrudescer a pena-base (Enunciado da Súmula nº 444, STJ), é possível a decretação de prisão preventiva com base nesse argumento, porquanto essa situação evidencia a necessidade de preservação da ordem pública e indica a periculosidade e a propensão do indivíduo ao cometimento de novas infrações penais caso permaneça em liberdade, consoante ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos.
Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5.
Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.636/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No mesmo sentido é o Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito e Processo Penal: A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).
Além da presença dos requisitos supra, o caso enquadra-se em uma das figuras do artigo 313 do diploma processual penal, especificamente os incisos I (nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;) e II (se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto noinciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;).
Cumpre ressaltar, por fim, que, na espécie, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se eficazes ao mister do caso em tela (artigo 319, CPP).
Portanto, a prisão preventiva é necessária e adequada ao caso (artigo 282, CPP).
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULINO LOURENÇO DE SOUZA EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Remeta-se o mandado de prisão ao IIRGD por correio eletrônico, nos termos do artigo 420 das NJCGJ.
Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 524-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo químico toxicológico definitivo.
Cadastre-se a audiência de custódia e análise da prisãojunto BNMP, nos termos do Comunicado Conjunto nº 36/2025.
Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória.
Saem os presentes intimados. - ADV: JEFERSON MENEGHIN (OAB 517739/SP) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:42
Juntada de Mandado
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27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:48
Juntada de Ofício
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27/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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27/08/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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