TJSP - 1064330-43.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:00
Prazo
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15/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1064330-43.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Utilicar Rent A Car Ltda - Apelante: Arthur Barbara Jager - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução de nº 1034145-22.2024.8.26.0100.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: UTILICAR RENT A CAR LTDA e ARTHUR BARBARA JAGER opuseram embargos à execução nº 1034145-22.2024.8.26.0100, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 884458850598, no valor de R$ 146.183,16.
Preliminarmente, pugnaram pela gratuidade da justiça.
Aduziram pela ausência de título executivo extrajudicial.
Sustentaram que os extratos da conta bancária não foram juntados.
Invocaram a aplicação da legislação consumerista.
Afirmaram que a cédula visa renegociar dívidas antigas.
Requereram a extinção da execução.
A gratuidade foi indeferida para a pessoa jurídica e foi determinado que o embargante pessoa física comprovasse a alegada hipossuficiência às fls. 12/14, com recolhimento das custas às fls. 20/21.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 22).
A parte embargada ofertou resposta às fls. 25/43.
Impugnou a aplicação do CDC no caso concreto.
Apontou que a CCB foi juntada na execução.
Salientou a desnecessidade de apresentação dos extratos, nos termos da Lei n. 10.931/04, juntando, de toda sorte, os documentos neste feito.
Requereu a rejeição dos embargos.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 72/75, tendo os embargantes pugnado pela produção de prova pericial contábil. (fls. 77).
A r. sentença de fls. 77/80 rejeitou os embargos opostos.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, deverá a parte embargante arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, com cópia desta sentença assinada digitalmente, nos autos da execução n. 1034145-22.2024.8.26.0100.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I." Apelam os embargantes, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que o título executivo que embasou o ajuizamento da execução de título extrajudicial é ilíquido, pois não foram colacionados aos autos contratos pretéritos que deram azo à renegociação da Cédula de Crédito Bancário executada, encontrando-se o decisum em total dissonância com o entendimento da súmula nº 286, do C.
Superior Tribunal de Justiça (fls.91/102).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 106/121). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 132/134.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 136).
Intimada (fls. 135), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 136.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a parte apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º andar -
12/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/09/2025 09:04
Decisão Monocrática registrada
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12/09/2025 08:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:20
Prazo
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29/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/07/2025 19:49
Despacho
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08/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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05/06/2025 10:01
Prazo
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05/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/06/2025 14:06
Despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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07/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/01/2025 12:41
Processo Cadastrado
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17/12/2024 19:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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