TJSP - 1005709-76.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005709-76.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julival Pereira de Oliveira e Outra -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos.
Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal.
A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que "o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento.
Int. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005709-76.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julival Pereira de Oliveira e Outra -
Vistos.
A ausência do recolhimento das custas e despesas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, assim, não tendo sido sequer recebida em termos a petição inicial, o que fica, desde já determinado.
Posto isso e, preliminarmente ao cancelamento da distribuição do feito, deverá ser observada a Lei nº 11608/2003 (com alteração dada pela Lei nº 17.785/2023) para constar em seu artigo 2º, inciso XIV -"as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
Nestes termos, o referido valor foi fixado pelo Provimento CSM nº 2739/2024 em 05 (cinco) UFESPs. (Artigo 8º-A- Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V.
Assim sendo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas referentes ao cancelamento do processo, no valor de 05 (cinco) UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0 - Prazo: 15 dias.
Anote-se que não se tratam das custas processuais de distribuição do feito, mas despesas de cancelamento, conforme Lei mencionada.
Após, cancele-se.
Intime-se. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:23
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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