TJSP - 1000727-65.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000727-65.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Karla Cardoso dos Santos - 2.
Recebo a petição e documentos de fls. 54/99 como emenda à inicial. 3.
No mais, diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 4.
Não é caso de conceder a tutela de urgência para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano estabelecido no art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedidas.
Nesse sentido, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ora postulado pela parte autora. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela Via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JEAN CARLOS GOMES (OAB 288766/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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