TJSP - 1001718-49.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001718-49.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mirian Santana Braz -
Vistos.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada Indenização por Danos Morais e Repetição Indébito com pedido de Tutela de Urgência que Mirian Santana Braz move contra BANCO BMG S/A.
Relata a parte autora estar sofrendo desconto em seu benefício sem o seu consentimento.
Afirma ter tentado solução extrajudicial, que restou infrutífera.
Requer a concessão de tutela para determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos.
No mérito requer a confirmação da tutela e condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos (fls.17/53 ). É o relatório.
Decido.
Requer a parte autora a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de autorização para contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Requerido.
Alega a parte autora que os descontos, no valor aproximado de R$ 178,56, vêm sendo realizados desde junho de 2020, sem que tenha firmado qualquer contrato ou recebido o referido cartão.
Sustenta, ainda, que tentou obter cópia do suposto contrato junto à instituição financeira, sem sucesso, e que os descontos estão comprometendo sua subsistência, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
No caso em apreço, embora a narrativa dos fatos revele situação que merece atenção, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada.
A documentação acostada à inicial, embora demonstre a existência dos descontos, não é hábil, por si só, a comprovar a inexistência de relação contratual entre as partes.
A ausência de cópia do contrato, por parte da instituição financeira, não implica, de forma automática, a inexistência de vínculo jurídico, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.
Ademais, a medida requerida suspensão imediata dos descontos possui caráter satisfativo, o que exige maior cautela por parte do juízo, sob pena de se antecipar os efeitos da tutela definitiva sem a devida formação do contraditório e ampla defesa.
O perigo de dano, embora alegado com base na natureza alimentar do benefício, não se mostra suficientemente demonstrado para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da inexistência de contratação.
Ademais, cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.
Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).
Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, visto que não é possível, neste momento processual, aferir o teor do acordo entre as partes, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das peculiaridades do caso, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumida como não contratados.
Intimem-se. - ADV: SILVIO CESAR GIGLIOTTI (OAB 441342/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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