TJSP - 1041461-50.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:21
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
01/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1041461-50.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Teresinha Gonçalves Antonio -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Alega a parte autora que houve restrição indevida de seu crédito, conforme informação do banco de dados da Serasa, em razão de suposto débito já prescrito da parte autora junto apontado pela parte requerida.
De imediato, requer a exclusão do débito descrito às fls. 43/50.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC e por não haver prejuízos à outra parte, DEFIRO, com ressalva, a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida tome providências, visando à retirada da cobrança da dívida em nome da parte autora junto à plataforma do Serasa Consumidor/ Limpa Nome referente a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIO SNP, contrato n° F009945045, com vencimento em 15/07/2008, com valor atualizado de R$ 136,33, contrato; n° F009945048, com vencimento em 15/10/2008, com valor atualizado de R$ 163,09, contrato nº F009945044, com vencimento em 15/06/2008, com valor atualizado de R$ 172,59, contrato n° F009945046, com vencimento em 15/08/2008, com valor atualizado de R$ 135,84, contrato n° F009945047, com vencimento em 15/09/2008, com valor atualizado de R$ 135,35, contrato sob o n° F009945043, com vencimento em 15/05/2008, com valor atualizado de R$ 6.398,45 e contratos sob o nº 558129528, com vencimento em 13/06/2008, com valor atualizado de R$ 1.833,48, contrato sob o nº 610018679, com vencimento em 16/06/2008, com valor atualizado de R$ 228,70, contrato n° 87239186, com a data de 10/12/2014, com valor total atualizado de R$ R$ 1.231,35.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
Anoto que não há comprovação de negativação nestes autos. 4) Quanto ao pedido para exibição de documentos referentes à pretensão ora discutida (fl. 18/19), prestigiando-se a celeridade processual e por não haver prejuízos à parte requerida, determino que esta apresente, no prazo para oferecimento da contestação, os contratos das obrigações inadimplidas, calculos e documentos apontando as cominações acessórias, notificação prévia da cessão de crédito e inclusão na plataforma SERASA e a notificação prévia antes de lançamento dos dados na plataforma SERASA LIMPA NOME. 5) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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