TJSP - 1503886-84.2019.8.26.0577
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503886-84.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ferbel Industria, Comercio e Servicos de Ferramentas Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por FERBEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE FERRAMENTAS LTDA EPP e outros, na qual pleiteiam a exclusão dos sócios do polo passivo da execução e o afastamento dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de São José dos Campos, sob alegação de inconstitucionalidade.
O Município manifestou-se pela rejeição da exceção quanto aos índices de correção, não se opondo, contudo, à exclusão dos sócios da demanda executiva.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Para seu cabimento, devem estar presentes cumulativamente dois requisitos: um de ordem material, consistente na necessidade de que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e outro de ordem formal, qual seja, a desnecessidade de dilação probatória para sua apreciação.
No tocante à exclusão dos sócios do polo passivo da execução, verifica-se que a pretensão encontra amparo legal e fático.
A análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial evidencia que nenhuma delas indica os sócios como devedores solidários ou subsidiários, constando apenas a pessoa jurídica FERBEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE FERRAMENTAS LTDA EPP como executada.
Ademais, não há nos autos qualquer decisão judicial determinando a inclusão dos sócios no polo passivo, tampouco pedido expresso do exequente nesse sentido.
O próprio Município, em sua manifestação, reconheceu expressamente que não houve identificação dos sócios nas CDAs nem pedido posterior de redirecionamento, não se opondo à exclusão pleiteada.
A responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica reclama a demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, notadamente a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique o cometimento de tais irregularidades pelos sócios, encontrando-se a empresa executada regularmente ativa conforme se extrai da documentação apresentada.
A simples inadimplência tributária, por si só, não configura circunstância apta a ensejar a responsabilização patrimonial dos sócios, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de afastamento dos critérios de correção monetária e juros de mora, a insurgência não pode prosperar.
O exequente adequou-se ao disposto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ao estabelecer taxa de juros de 1% ao mês, índice adotado pelo Município no exercício da competência tributária outorgada pela Constituição da República em seu artigo 156.
Descabe, portanto, falar em superação da taxa SELIC como fundamento para nulidade do título executivo, sendo oportuno ressaltar que a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
A cobrança foi efetuada com base em normas municipais, no exercício da competência tributária outorgada aos Municípios pela Lei Maior, não havendo que se cogitar de limitação aos índices utilizados pela União Federal.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade rejeitada.
Insurgência contra aplicação de índice de juros de mora que supera a SELIC - Descabimento.
Cobrança efetuada com base em normas municipais, no exercício da competência tributária outorgada aos Municípios pela Lei Maior.
Nulidade da CDA afastada - Presentes os requisitos essenciais garantidores da ampla defesa do executado.
Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento 2045889-11.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/09/2021).
A alegação genérica de inconstitucionalidade, desacompanhada de demonstração cabal da incorreta aplicação dos índices pelo Município, não possui o condão de macular a higidez do título executivo que aparelha a presente execução fiscal.
No que se refere aos honorários advocatícios, aplicável o entendimento consolidado no Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são devidos honorários advocatícios quando há extinção total ou parcial da execução fiscal.
No presente caso, ocorrendo a exclusão dos sócios do polo passivo, caracteriza-se extinção parcial da execução em relação a estes, ensejando a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.
A fixação se dará por equidade, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, em observância ao Tema 1265 do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JOSÉ PRADO DA SILVA, LUZIA APARECIDA CIPOLARI PRADO DA SILVA, LAUDICÉIA CIPOLARI PRADO DA SILVA e LEANDRO CIPOLARI PRADO DA SILVA do polo passivo da presente execução fiscal, com o consequente levantamento de eventuais restrições ou penhoras que tenham sido efetivadas em relação aos bens destes.
Rejeito o pedido de afastamento dos critérios de correção monetária e juros de mora por constituir exercício regular da competência tributária municipal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos excluídos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a execução fiscal tão somente em face de FERBEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE FERRAMENTAS LTDA EPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Campos, 11 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP) -
23/04/2025 16:09
Pedido de Habilitação Juntado
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01/03/2023 15:52
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/02/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 13:49
Remetido ao DJE
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14/02/2023 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2023 13:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 23:58
Suspensão do Prazo
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02/10/2021 11:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/10/2021 15:00
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/09/2021 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2021 10:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2021 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2021 16:13
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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17/09/2021 12:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2021 11:59
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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17/09/2021 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2021 10:03
AR Negativo - Mudou-se
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13/09/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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02/09/2021 13:43
Carta de Citação Expedida
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02/09/2021 13:42
Carta de Citação Expedida
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02/09/2021 13:41
Carta de Citação Expedida
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02/09/2021 13:38
Carta de Citação Expedida
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02/09/2021 13:38
Carta de Citação Expedida
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16/06/2019 22:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/06/2019 17:30
Carta de Citação Expedida
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04/06/2019 17:30
Carta de Citação Expedida
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04/06/2019 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2019 17:29
Carta de Citação Expedida
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04/06/2019 17:29
Carta de Citação Expedida
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04/06/2019 17:29
Carta de Citação Expedida
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04/06/2019 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2019 18:57
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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