TJSP - 1502972-11.2021.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502972-11.2021.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Reginaldo dos Santos Faria -
Vistos.
Fls. 35/61, 63, 81/82 e 89/97.
Trata-se de pedido da parte Executada para levantamento de bloqueio de valores via SisbaJud, bem como impugnação da Exequente acerca do tema.
Verifica-se que o Executado limitou-se a alegações de que os valores atingidos são de natureza alimentar, que se destinam à sua subsistência e de sua família, bem como serem muito inferiores ao teto de 40 salários-mínimos.
Em impugnação, informa a Exequente que o acordo firmado em fls. 30/32, não foi cumprido pelo Executado, sendo que sequer pagou a primeira parcela, que os valores foram bloqueados ANTES das tratativas de acordo, que não fez prova de que a conta bancária seja uma conta-salário ou conta poupança, que o limite de 40 salários mínimos não é absoluto e, por fim, que não comprovou o alegado prejuízo à sua subsistência ou de sua familia, pleiteando a manutenção do bloqueio até satisfação total da dívida e, não sendo este o entendimento, que se mantenha ao menos 30% (trinta por cento) do numerário atingido.
Razão assiste à Municipalidade.
De fato, não conseguiu se desvencilhar o Executado, por falta de elementos comprobatórios, das alegação de prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Ademais, conforme já determinado em fls. 83, a qual homologou o acordo firmado entre as partes, "...
Caso tenha ocorrido bloqueio de bens ou valores em data anterior ao parcelamento ora homologado, devem permanecer ativos, como garantia, até a final quitação do acordo firmado entre as partes.", não há que se falar em levantamento de bloqueio.
Ressalte-se, por oportuno, que o Executado SEQUER ADIMPLIU a 1ª parcela do acordo firmado, demonstrando que, em caso de liberação dos valores, a dívida não seria ou será paga, prejudicando a Municipalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, conforme pleiteado, mantendo-se até final liquidação do débito.
Por fim, MANIFESTE-SE a parte exequente em 10 (dez) dias (arts. 183 c/c 218, §3º, NCPC).
INTIME-SE. - ADV: ALEXANDRE NATAL (OAB 154792/SP), LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP) -
29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:43
Reativação de Processo Suspenso
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:47
Parecer/Decisão - Portaria - Homologação
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31/03/2025 12:29
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/11/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:48
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 14:33
Expedição de Carta.
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02/02/2022 16:30
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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