TJSP - 0001782-56.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001782-56.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS - SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:48
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001782-56.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação movida por MARLENE FERNANDES DE LIMA em face de SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que o requerido emitiu um contrato de filiação em seu nome, sem sua solicitação, autorização ou conhecimento.
Afirmou que, em decorrência disso, foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.153,95.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade de quaisquer débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.153,95.
Pediu, ainda, que o requerido se abstivesse de emitir novos contratos em seu nome, de efetuar novas cobranças e de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.307,90 (fls. 1/2).
O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas.
Informou ter procedido à desfiliação da autora e à cessação dos descontos, ressalvando que poderiam ocorrer por até 60 dias devido ao processamento pela DATAPREV.
No mérito, sustentou a validade da filiação, que teria ocorrido de forma espontânea e eletrônica, mediante confirmação por SMS, geolocalização, fornecimento de dados, fotografia facial, foto de documento de identidade e gravação de voz, na qual a autora teria concordado expressamente com a associação com o desconto mensal.
Defendeu a legalidade dos descontos com base na legislação vigente e no estatuto da entidade.
Argumentou a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano material a ser restituído, por ausência de má-fé, e de dano moral a ser indenizado.
Por fim, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos (fls. 110/146).
O requerido peticionou requerendo a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, em razão da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal.
Alegou que, em decorrência da operação, o INSS suspendeu o acordo de cooperação técnica com a entidade, o que estaria gerando insegurança jurídica e prejudicando suas atividades.
Sustentou a necessidade de aguardar a apuração dos fatos para evitar decisões conflitantes, citando decisão em caso análogo que determinou a suspensão (fls. 229/231).
Realizada audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera.
A advogada do requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal (fl. 236).
O juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerá-la dispensável, e determinou a intimação da autora para apresentar réplica (fl. 238).
Em sede de réplica, a autora reiterou os termos da inicial.
Salientou que a utilização de fotografia de seu rosto se deu em outra ocasião, para a contratação de empréstimo consignado, e não para a filiação em questão.
Impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando não os ter assinado e que a assinatura digital alegada se tratava de números aleatórios.
Apontou divergência entre o documento de identidade juntado pelo requerido e o seu documento atual, e aduziu que sua fotografia pode ter sido obtida por outros meios (fl. 242).
O requerido novamente pleiteou a suspensão do feito, desta vez com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versava sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação não autorizada (fls. 245/246).
Vieram os autos conclusos. 2.
O réu requereu a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 245/246).
O incidente em questão visa pacificar a controvérsia sobre a "configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte alega não estar vinculada".
A presente demanda versa exatamente sobre a matéria objeto do aludido IRDR, qual seja, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de filiação não reconhecida pela autora, com pedido de indenização por danos morais.
Nesse cenário, o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determina expressamente a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tramitem no estado e versem sobre a questão objeto do incidente admitido.
Trata-se de medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida de rigor, a fim de se aguardar o julgamento do mérito do IRDR e a fixação da tese jurídica a ser aplicada em casos análogos. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível - CIC Z.
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18/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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