TJSP - 1015034-96.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 21:31
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 19:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP) Processo 1015034-96.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moretti Patrao & Patrao Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando-lhes acolhimento.
De fato, não houve pronunciamento sobre o pleito de antecipação de tutela fundada na evidência.
No caso, embora dispensável a urgência ou perigo da demora para fins de concessão da tutela de evidência, havendo clara distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência, as hipóteses transcritas no artigo 311 do CPC são taxativas e não se revelam na situação narrada nos autos.
Aliás, a hipótese ilustrada no inciso III do artigo 311 do CPC diz com pedido fundado em prova documental do contrato de depósito e na mora, em que se reivindica um bem e ou direito (próprio) que não está no patrimônio do peticionário/reivindicante, situação não flagrada nos autos eis que a parte autora pretende exatamente o inverso (obrigação de retirar o bem de terceiro).
Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para indeferir o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 19:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
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14/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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