TJSP - 1030467-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030467-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Everton Martins de Abreu -
Vistos.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A despeito dos documentos apresentados, observo que a parte autora não juntou aos autos a integralidade dos documentos determinados às fls. 18/19.
Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira.
Além disso, no caso sob exame, o valor da causa - R$ 20.000,00 - não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade.
No prazo de 30 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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