TJSP - 1084507-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084507-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Regina Cordeiro -
Vistos. 1) Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se. 2) Em suma, a autora alega que era dependente economicamente do ex-companheiro, já falecido, e solicitou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, contudo, foi indeferido sob alegação de inexistência de vinculo formal de união estável.
Assim, requer, em tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido.
A tutela de urgência comporta acolhimento.
Conforme se verifica nos documentos acostados com a inicial, as partes conviviam maritalmente, senão vejamos: contrato de abertura de conta onde há a informação que a autora vive em união estável com o Sr.
Antonio Pimenta (fls. 31), contrato de locação no qual ambos são os locatários (fls. 92/96), bem como o aditivo devidamente assinado e reconhecido firma (fls. 97/98), além dos comprovantes de endereço de ambos e outros documentos trazidos com a inicial.
Assim, a recusa da parte ré em conhecer do conteúdo constante da documentação se afigura desproporcional, já que se trata de provas válidas dos fatos que se precisam comprovar no âmbito administrativo.
No mais, tratando-se o benefício pretendido de verba de natureza alimentar, evidente o perigo da demora.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, conheça do pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, e, caso preenchidos todos os requisitos legais, proceda à implantação do benefício em favor da autora, comprovando-se nos autos.
Cópia desta servirá como mandado. 3) Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231), via Portal Eletrônico.
Dispensada, por ora, a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte ré sobre não poder transigir.
Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte ré.
Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".
Intime(m)-se. - ADV: CAMILA BASTOS MOURA DALBON (OAB 299825/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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