TJSP - 1010394-46.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010394-46.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Barbara Conte de Castro - 1) INDEFIRO À AUTORA os benefícios da justiça gratuita, vez que é professora, recebendo mais que três salários mínimos mensais (fl. 94), seu esposo é motorista, fl. 08, está representada por advogado particular não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DPE, sendo certo que abriu mão de ingressar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL deste Foro Regional, onde estaria isenta de custas.
Forçoso concluir, assim, que falta prova da miséria jurídica, donde a autora pode arcar com as módicas custas judiciais, despesas de citação e eventual verba honorária em favor da parte contrária, em caso de sucumbência.
RECOLHAM-SE as custas e as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 2) LIMINAR: encontra-se em curso, perante a 4ª Vara Cível local, o processo de Busca e Apreensão sob nº 1081503-46.2025.8.26.0100.
Pretende a autora a concessão de liminar para assegurar o posse do bem.
O pleito de tutela de urgência não comporta deferimento, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a evidência da probabilidade do direito aventado.
Isto porque o contrato bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes.
A parte autora anuiu às cláusulas nele previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento.
Assim, não basta o simples ingresso em juízo para se obstar o requerido de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado.
Se por um lado é direito da parte autora pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do requerido usar os instrumentos que lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado, tais como a busca e apreensão do bem financiado.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, que deve ser honrado até eventual reconhecimento das abusividades alegadas, resolvendo-se a questão, em caso de procedência da ação, em perdas e danos.
Reforço que a parte requerente aderiu ao contrato firmado, tendo, efetivamente, utilizado o crédito concedido.
E cumpre observar que não foi compelida a contratar ou utilizar os serviços fornecidos pelo réu.
E independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, máxime porquanto, em que pese o caráter adesivo, não haveria impedimento por parte do contratante de não aceitar as cláusulas, não pactuando com a instituição financeira.
Isso remete ao princípio de sua autonomia para contratar, não podendo a parte autora, inclusive, alegar desconhecimento do impacto em seu orçamento ao firmar livremente a avença.
Anote-se nesse ponto, por fim, o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Isto posto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. 3) Pedido de prioridade na arrematação (item n de fl. 37): de início, registro que a retomada de bem pelo credor fiduciário em Busca e Apreensão não se confunde com penhora, portanto, não é o caso de se evocar as regras do CPC para a realização da alienação extrajudicial.
Indefiro o pedido.
Int. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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