TJSP - 1001214-14.2024.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001214-14.2024.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - 2 Irmãos Produtos de Petroleo Ltda - Transportes Ferreirense Ltda -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de bloqueio de licenciamento por falta de amparo legal. 2) Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de data para audiência de tentativa de conciliação.
Salienta-se que, com vistas a amenizar os impactos provocados pelas crises de saúde pública e financeira, torna-se ainda mais relevante que as partes e seus patronos colaborarem para a concretização dos princípios da cooperação (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do CPC) e da conciliação (art. 3º, § 2º e § 3º e art. 139, V do CPC), tão difundidos e incentivados pelo novo Código de Processo Civil.
O momento é de solidariedade, empatia e alteridade, por isso a busca pela conciliação deve ganhar especial relevo.
Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, e a correção de valores publicada no DJE de 18/03/2025, Caderno Administrativo, página 49.
Atendendo ao disposto na citada resolução, informo ao CEJUSC que: ( ) o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. (X) o(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. ( ) o(s) Requerido(s) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. (X) o(s) Requerido(s) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, referida remuneração deverá ser paga preferencialmente via PIX ou depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou (artigo 1º, parágrafo único), no prazo de 05 (cinco) dias se a audiência resultar frutífera (artigo 2º), ou em 10 (dez) dias se audiência resultar infrutífera (artigo 3º), contados da sua realização, sendo os dados bancários informados na própria audiência.
O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade).
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais.
O pagamento deverá ser comprovado nos autos.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído.
Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%).
Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
As partes deverão ser intimadas para comparecimento através de seus respectivos patronos.
Caso a parte requerida não tenha patrono constituído, deverá ser intimada via postal ou mandado.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do NCPC).
Caso pretendam participar através de vídeo-conferência, as partes deverão indicar seus e-mails pessoais/profissionais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No silêncio, a audiência será presencial.
Pedidos de fornecimento de link de acesso deverão ser formulados diretamente junto ao Cejusc através do endereço eletrônico [email protected]. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
31/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:48
Expedição de Carta.
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13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 03:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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